Antes de começarmos a falar das alterações sofridas pela ECF em 2021, precisamos voltar um pouco no tempo e entender o que é, de fato, a Escrituração Contábil Fiscal.
No ano de 2007, com a publicação do Decreto nº 6.022, a Receita Federal instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital, mais conhecido como SPED, o qual foi responsável por modernizar o processo de declaração de obrigações acessórias, facilitando em muito as rotinas dos contribuintes e, consequentemente, o controle do Fisco sobre elas.
E uma das modernizações que o SPED promoveu foi a substituição da DIPJ
(Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) pela ECF, o que garantiu ao Fisco a possibilidade de melhor supervisionar as apurações do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Pouco depois, em 2013, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.422, que trouxe aos contribuintes direcionamentos mais nítidos de como preencher e declarar a ECF, chamando atenção para prazos de envio, conforme se vê descrito no artigo 3º:


Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Na ECF, são repassados à Receita: todos os dados sobre a atividade econômica e fiscal do ano-base de apuração de uma empresa; os detalhes sobre a recuperação de dados da ECD; os planos de contas e saldos contábeis; o lucro real, presumido ou arbitrado do negócio; as apurações do IRPJ e CSLL; e os demonstrativos do livro-caixa do empreendimento. E sendo assim tão complexa, essa declaração exige dos contribuintes extremo cuidado, principalmente porque, ao longo dos anos, vão surgindo novas regras para orientar o envio de informações ao Fisco.
Para o ano de 2021, por exemplo, a Receita divulgou, no dia 20 de janeiro, novas normas acerca da ECF, as quais entraram em vigor a partir do dia 1º de fevereiro. De acordo com a Instrução Normativa nº 2.004/2021, o envio da Escrituração Contábil Fiscal referente ao ano-calendário de situação normal de 2020 deverá ser entregue até dia 30 de julho deste ano. De tal modo, os contribuintes devem observar as alterações do Manual de Orientação do Leiaute 7º da ECF, aprovadas pelo Ato Declaratório COFIS nº 86/2020.
Vale lembrar que a obrigatoriedade da entrega da ECF estende-se a todas as pessoas jurídicas — com exceção às optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, além das pessoas jurídicas inativas. E, de acordo com o art. 2º da IN nº 2.004, as empresas precisam informar na ECF todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e do valor devido a título de IRPJ e de CSLL, especialmente:

  • I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  • II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado
  • da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  • VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
  • VIII – à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

A não apresentação da ECF nos prazos fixados, bem como a omissão de dados e a existência de erros na escrituração, poderá acarretar multas, tanto para pessoas jurídicas do Lucro Real — conforme previsto no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977 — quanto para as enquadradas nos demais regimes de tributação — conforme art. 12º da Lei nº 8.218/1991.
Em casos de retificação, os contribuintes deverão apresentar nova ECF, substituindo integralmente a anterior. Porém, eles precisam se atentar ao fato de que alguns elementos dessa declaração não poderão ser ajustados, como o regime de tributação, por exemplo — salvo para os casos em que for realizada a adoção ao lucro arbitrado.
Também não será possível retificar informações referentes à redução de valores apurados a título de IRPJ ou CSLL quando os saldos correspondentes já tiverem sido enviados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). Além disso, em casos de auditoria interna, não será possível ajustar dados indevidos ou não declarados em DCTF.

Ademais, segundo o que definem os artigos de 8 a 10 da IN nº 2.004, ao entregarem uma ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF, as empresas deverão sempre entregar uma ECF retificadora. Em casos de lançamentos extemporâneos em ECD que provoquem alterações na base de cálculo do IRPJ e CSLL declarados na ECD de algum ano-calendário anterior, os contribuintes deverão efetuar ajuste por meio da ECF relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificadora não tenha sido alterada.
Por fim, as pessoas jurídicas que entregarem ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ e CSLL informadas em DCTF deverão também apresentar DCRF retificadora, com observância às normas específicas dessa declaração.

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Fontes:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.004-de-18-de-janeiro-de-2021-299786220
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48711
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114662
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8218compilado.htm
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/964