A compensação de ofício é o recurso pelo qual o Fisco pleiteia créditos tributários de um contribuinte com dívida fiscal, a fim de quitar tal débito.

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A compensação e a restituição tributária são procedimentos costumeiros para boa parte das empresas, porém, antes de escolher entre uma alternativa ou outra, elas devem analisar diversas situações. Uma delas é que a Receita Federal do Brasil (RFB) somente autoriza a restituição em espécie depois que verifica se o solicitante não possui débitos ou parcelamentos  em aberto. Afinal, nesses casos, o Fisco possui a  atribuição de utilizar os créditos pleiteados para quitar os valores devidos por meio da chamada compensação de ofício.

Esse procedimento — que possui previsão no artigo 73° da Lei n° 9.430/1996, no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986, e no artigo 3° do Decreto nº 2.138/1997 — é, em suma, um “encontro de contas” e se caracteriza pelo enquadramento simultâneo do contribuinte nas categorias de credor e devedor de tributos. Acerca dessa questão, a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, que estabelece as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, menciona:

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Art. 89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

§ 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

§ 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

§ 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.

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Um ponto bastante discutido pelos contribuintes e tributaristas refere-se à possibilidade da Receita realizar a compensação de ofício sobre débitos parcelados sem garantias, uma vez que o Art. 151 do CTN menciona que o parcelamento é condição suspensiva de exigibilidade do crédito tributário: 

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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes (grifo nosso).

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Além disso, na hipótese de discordância do contribuinte a respeito da compensação de ofício, o Fisco retém integralmente os valores que se constituem como objeto da restituição ou ressarcimento até que o débito seja totalmente liquidado. Caso o contribuinte se manifeste favoravelmente ao procedimento, os débitos deverão obedecer às ordens previstas nos artigos 90 a 96 da referida Instrução Normativa.

Importante destacar que é através do programa PER/DCOMP que são requeridos pelo sujeito passivo os Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa 1717 de 2017.

Diante de todo o exposto, o Fisco, com a compensação de ofício, tenta evitar uma desperdiçada circulação de moeda em âmbito nacional, contudo, estas quantias que ingressariam no caixa dos contribuintes podem, muitas vezes, ser fundamentais para a saúde financeira de seus negócios. De tal modo, levanta-se questionamentos em relação aos reais interesses da União, representada pela RFB, em restringir o recebimento de créditos dos contribuintes com débitos tributários. 

Para se proteger contra dívidas fiscais, bem como recuperar ou compensar valores que porventura tenham sido pagos a mais em impostos, as empresas precisam manter suas operações tributárias sempre em dia. E, nesse sentido, contar com auxílio especializado se mostra fundamental. 

O Tax Group, enquanto escritório de consultoria tributária de vasta experiência prática no mercado, se mostra qualificado para assessorar os contribuintes nesse tipo de demanda, analisando toda a estrutura fiscal de seus negócios, a fim de corrigir falhas e implementar melhorias que visam garantir mais eficiência, segurança e conformidade tributária a longo prazo.

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